Processo 0800895-03.2025.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800895-03.2025.8.20.5600 Polo ativo WILLYAM DAVID ROCHA DE SOUZA Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800895-03.2025.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Apelante: Willyam David Rocha de Souza Advogado: Dr. João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão da apreensão de entorpecentes fracionados e apetrechos típicos do tráfico, pleiteando a desclassificação para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos probatórios suficientes para caracterizar o tráfico de drogas privilegiado ou se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas se comprovam por autos de apreensão, relatório policial e prova testemunhal colhida sob contraditório. 4. A apreensão de drogas fracionadas, aliada à presença de sacos tipo zip lock, tesoura e caderno contábil com anotações de valores, demonstra estrutura voltada à comercialização. 5. O contexto da diligência policial, precedido de denúncias e monitoramento com movimentação típica de usuários, caracteriza ponto de tráfico. 6. A presença de usuários no local no momento da abordagem reforça a destinação mercantil da substância. 7. A quantidade de droga não é determinante isolada, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. 8. A versão de uso próprio é incompatível com os elementos probatórios colhidos. 9. Os depoimentos policiais são coerentes e idôneos, inexistindo indícios de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do tráfico privilegiado não afasta a caracterização do crime de tráfico quando presentes elementos concretos de mercancia. 2. Drogas fracionadas, instrumentos de embalagem e anotações de comercialização constituem prova idônea da destinação mercantil. 3. A desclassificação para uso pessoal exige prova compatível com consumo próprio, afastada diante de circunstâncias típicas de tráfico. 4. A pequena quantidade de droga não impede a condenação por tráfico quando o contexto probatório evidencia a comercialização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 224.921/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.010.856/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou…
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