Processo 0800895-06.2025.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800895-06.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO HONORIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral. III. Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO HONÓRIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800895-06.2025.8.18.0088) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, comprovando o efetivo repasse do valor do empréstimo. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido. Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado…
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