Processo 0800895-12.2026.8.15.0231
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800895-12.2026.8.15.0231 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JULIO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO JÚLIO FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente, aposentado por invalidez e idoso, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 237932541, bem como sustenta não ter recebido os valores correspondentes. Aduz que o contrato seria nulo por ausência de assinatura física e inobservância de formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais . Concedido o benefício da gratuidade judiciária (ID 156365265). O réu foi regularmente citado (ID 160378185), contudo, apresentou contestação intempestiva (ID 161973474), sendo, por isso, decretada a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC (ID 162644893). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 162875473 e ID 163351114). É o relatório. Decido. O autor sustenta a nulidade do empréstimo consignado por ser analfabeto e não ter formalizado a contratação por meio de escritura pública ou procuração pública. Todavia, a legislação civil dispensa a exigência de instrumento público para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas. Conforme estabelece o art. 595 do Código Civil , o contrato de prestação de serviços ou mútuo firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever é válido quando assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o instrumento particular que observa tal formalidade é plenamente hígido, inexistindo obrigatoriedade de escritura pública: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No caso concreto, o réu apresentou o instrumento contratual físico do empréstimo consignado n.º 237932541, firmado em 22/04/2022 (ID 161973475). O documento atende perfeitamente aos requisitos legais, pois foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas devidamente qualificadas e…
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