Processo 0800895-27.2020.8.18.0073
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800895-27.2020.8.18.0073 EMBARGANTES: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADOS: DANIEL RODRIGUES DA SILVA e ESTADO DO PIAUI ADVOGADA: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB/BA N°. 54.156) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.395/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e manteve integralmente o julgamento da apelação cível que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas. Os embargantes alegam omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo nº 1.395/STJ, requerem a anulação do acórdão e o sobrestamento do feito, além de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não observar a afetação superveniente do Tema Repetitivo nº 1.395/STJ; e (ii) estabelecer se, apesar da inexistência de vício no julgado, é cabível a suspensão do processo em razão da determinação de suspensão nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão cuja nulidade se pretende foi proferido em 04/09/2024, momento em que ainda não existia a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, ocorrida apenas em novembro de 2025. 5. Não se pode imputar omissão ao acórdão por deixar de observar precedente repetitivo inexistente à época do julgamento. 6. O acórdão da apelação apreciou adequadamente a questão prescricional conforme a legislação aplicável e a jurisprudência vigente no momento do julgamento. 7. Os embargantes não suscitaram, nos embargos declaratórios anteriormente opostos, discussão relacionada ao Tema nº 1.395/STJ, limitando-se a questionar a ausência de impedimento administrativo ao gozo das férias e a base legal da conversão em pecúnia. 8. O colegiado já consignou que a conversão em pecúnia das férias não usufruídas independe de demonstração de negativa formal da Administração, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. 10. A afetação do Tema nº 1.395/STJ impõe a observância da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão proferido anteriormente à afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 3. A superveniente afetação de controvérsia ao rito…
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