Processo 0800895-33.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800895-33.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800895-33.2023.8.18.0037 APELANTE: FIRMINO LOPES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do banco réu. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial devido ao não cumprimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de residência atualizado. A apelante sustenta a desnecessidade do documento e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigência, pelo magistrado, da juntada de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial; e (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por descumprimento dessa determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado com fundamento no poder geral de cautela, para garantir a correta definição da competência territorial e evitar abusos na escolha do foro. 4. Em ações consumeristas, a competência territorial é relativa, e o consumidor pode ajuizar a demanda em seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação, sendo necessária a comprovação do domicílio para a correta fixação do foro. 5. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaboração com o juízo, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda à inicial. 6. A ausência de apresentação do comprovante de residência atualizado inviabiliza a verificação da competência territorial e configura descumprimento de ordem judicial, justificando o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado para definir a competência territorial e evitar abusos na escolha do foro. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, I, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMINO LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito nº…

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