Processo 0800895-56.2023.8.14.0130
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800895-56.2023.8.14.0130 [Busca e Apreensão] MONITÓRIA (40) AUTOR: JOVANE DA SILVA DA CUNHA Nome: JOVANE DA SILVA DA CUNHA Endereço: Rua Porto Alegre, 649, Rezende II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DO NASCIMENTO AGUIAR - PA35582 Nome: DEIVIDE DA SILVA CASTRO Endereço: Rodovia BR 010, S/N, Km 48, Fazenda Sapucaia, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DO NASCIMENTO AGUIAR - PA35582 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOVANE DA SILVA DA CUNHA ajuizou Ação Monitória em face de DEIVIDE DA SILVA CASTRO, alegando ser credor da quantia atualizada de R$ 276.960,32. A pretensão fundamenta-se em dois instrumentos particulares de confissão de dívida assinados pelo réu e com firmas reconhecidas, referentes a adiantamentos de recursos para as safras de soja 2020/2021. O autor informou que o débito original sofreu abatimentos em razão de pagamentos parciais feitos em dezembro de 2021 e fevereiro de 2023. O réu compareceu espontaneamente ao processo e opôs embargos monitórios (ID 119500843). Em sua defesa, alegou a nulidade dos instrumentos particulares por falta de certeza e liquidez, sustentando a ausência de data de celebração e da prova do repasse dos recursos. Suscitou excesso de execução, impugnando a cumulação de juros de 1% ao mês com o índice IGP-M e defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Posteriormente, apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por suposto abandono da causa, devido à inércia do autor em recolher custas de diligências anteriores. Em resposta aos embargos, o autor rebateu as preliminares e defendeu a validade dos títulos, Contrarrazões aos embargos ID 157949262. Assim, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, o embargante integrou-se à lide voluntariamente ao opor os embargos monitórios, o que tornou inócua a discussão sobre o recolhimento de custas para novas diligências citatórias. Ademais, o abandono exige a inércia da parte após intimação pessoal específica, o que não se sustenta quando a finalidade do ato (integração do réu) foi atingida pela sua própria iniciativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Desse modo, REJEITO a preliminar de extinção do processo por abandono da causa suscitada pelo réu. Quanto à validade da via monitória, os instrumentos particulares de confissão de dívida constituem prova escrita idônea para embasar a demanda, nos moldes do Art.…
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