Processo 0800895-68.2021.8.10.0120
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800895-68.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : MARIA JAQUELINE SILVA SOARES Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação visando o cancelamento de faturas de energia elétrica promovida por MARIA JAQUELINE SILVA SOARES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Informa a autora, em síntese, que mantém relação de consumo com a ré, por meio do contrato n°3592820 e que, diante da ausência de recebimento das faturas de energia elétrica, realizou reclamação junto à empresa demandada. Segue narrando que, após a reclamação, recebeu a visita dos funcionários da parte requerida em sua residência, ocasião em que foi lavrado termo de regularização (Id 45398568 - págs. 5 e 6), no qual constou a informação de que a unidade consumidora teria sido cortada e ligada a revelia da empresa ré, com a alimentação sendo direta da rede, sem faturar corretamente a energia elétrica consumida e que, após a retirada do desvio, o serviço teria normalizado. A autora nega de que tenha havido qualquer desvio de energia em sua unidade consumidora e aduz que passou a receber faturas com valores exorbitantes, sem qualquer justificativa plausível. Devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação, conforme certificado no Id 61697766. Em seguida, a empresa ré juntou manifestação no Id 65622963, sustentando, em síntese, que realizou regular inspeção na unidade consumidora, com a presença da requerente, e que constatou que a referida residência estava sendo abastecida com energia ligada por meio de um ramal vinculado diretamente no poste, sendo que não havia registro de consumo e faturamento. A concessionária requerida aduziu, ainda, que em razão da irregularidade encontrada na unidade consumidora, foi instaurado um processo administrativo no qual foi constatado que durante o período de 01/07/2020 a 28/12/2020, o imóvel da parte autora estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor de R$ 1.250,59 (um mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade. Audiência realizada no Id 152750306, na qual foram colhidos os depoimentos das partes requerente e requerida em mídia audiovisual. Em seguida, a autora declarou não ter mais interesse na produção de provas. Após, indagadas as partes sobre as alegações finais, estas informaram que as alegações são remissivas. A autora juntou petição no Id 175908836, cumprindo a diligência determinada no Id 163804619. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO: Cumpre salientar, de início, que se aplica ao presente caso as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando ser inegável a relação consumerista estabelecida entre as partes, enquadrando-se, autora e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. No caso sob exame, a parte autora assinalou que, após inspeção da empresa demandada e expedição de um termo de regularização (Id 45398568 - págs. 5 e 6), passou a receber as faturas de…
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