Processo 0800895-81.2024.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800895-81.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO DALTO NETO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por PAULO DALTO NETO, por meio da petição de id. 97565702, no qual requereu, em síntese, a adoção de medidas destinadas à preservação da situação jurídica e fundiária dos imóveis rurais denominados Fazenda Santana I, Fazenda Santana II e Fazenda Dois Irmãos III, localizados no Município de Sebastião Leal/PI. O requerente sustentou que as áreas objeto da presente demanda vêm sendo alvo de sucessivas controvérsias registrais e fundiárias, notadamente em razão da existência de certificação incidente sobre área que afirma integrar os imóveis discutidos nestes autos. Alegou que terceiros teriam obtido certificação perante o Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF utilizando-se da Transcrição nº 628 do Cartório de Registro de Imóveis de Bertolínia/PI, circunstância que, segundo afirmou, vem contribuindo para a ampliação dos conflitos envolvendo a área litigiosa. Para demonstrar suas alegações, juntou aos autos memorial descritivo (id. 97565715) e planta georreferenciada SIGEF (id. 97565717), além dos demais documentos que instruem o pedido. É o relatório. Decido. Prima facie, ressalta-se que a presente controvérsia deve ser analisada à luz dos poderes gerais de efetivação conferidos ao magistrado pelos arts. 139, IV, 297 e 300 do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam a adoção das medidas necessárias à preservação da utilidade do processo e à proteção da situação jurídica submetida à apreciação judicial. Nas demandas fundiárias, especialmente aquelas envolvendo extensas áreas rurais, a tutela jurisdicional não pode permanecer indiferente à ocorrência de atos administrativos ou registrais potencialmente aptos a agravar o conflito ou a comprometer a efetividade da futura decisão de mérito. De igual modo, o processo judicial visa à preservação das condições necessárias para que a futura prestação jurisdicional possa ser efetivamente implementada. No caso concreto, os elementos documentais atualmente constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, a existência de acervo probatório suficiente a demonstrar a plausibilidade das alegações formuladas pelo requerente. Consta dos autos contrato de venda e compra firmado em 16 de agosto de 2001 entre o Banco do Brasil S.A. e Paulo Dalto Neto, tendo por objeto a Fazenda Dois Irmãos III, imóvel rural com área aproximada de 2.293 hectares, localizado na Data Alegre, Município de Bertolínia/PI, documento que descreve a origem do imóvel, sua localização, confrontações e as condições da aquisição realizada pelo requerente. O referido instrumento evidencia a existência de negócio jurídico formalmente celebrado envolvendo a área atualmente discutida nestes autos. Também foi juntada escritura particular de cessão de posse celebrada em 28 de maio de 2004, por meio da qual José Pereira Torres, Manoel Pereira Torres, Francisca Pereira Torres, Pedro Dias Torres, Raimundo Pereira Torres e João Pereira Torres transferiram a Paulo Dalto Neto os direitos possessórios sobre área rural com aproximadamente 1.084 hectares, situada na Data São José, contendo descrição do…
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