Processo 0800895-90.2026.8.10.0153
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800895-90.2026.8.10.0153 RECORRENTE: VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: KAREN IZABEL CARNEIRO PIMENTEL - MA15234-A RECORRIDO: PST ELETRONICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3235) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ASSISTÊNCIA VEICULAR VINTE E QUATRO HORAS. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REBOQUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Victor Carneiro Pimentel contra sentença do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na prestação de serviço de assistência veicular, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida PST Eletrônica Ltda. ao pagamento de R$ 180,00 a título de danos materiais e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o atraso verificado na prestação do serviço de reboque, associado à presença do filho menor do recorrente no local e às circunstâncias em que se deu o cancelamento do atendimento, configura violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral, ou se constitui mero descumprimento contratual insuscetível de reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento contratual, ainda que gere aborrecimento e contrariedade, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto à luz do atraso de curta duração e da conduta posterior do próprio recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero descumprimento contratual, sem a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A conduta da própria parte, incompatível com a alegação de urgência ou de abalo psicológico extremo, constitui elemento relevante na valoração da existência do dano moral pleiteado." Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso inominado interposto por VICTOR CARNEIRO PIMENTEL, nos presentes autos, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de danos materiais e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a natureza consumerista da relação e assentou que houve demora na prestação do serviço de reboque vinculado ao contrato de assistência veicular 24 horas. Consignou que o atendimento foi aberto às 10h00min, com previsão inicial de chegada do prestador em até 90 (noventa) minutos, e que o serviço não foi efetivamente prestado no prazo estipulado. Quanto ao pedido extrapatrimonial, a sentença de origem entendeu que os…
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