Processo 0800896-09.2024.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800896-09.2024.8.18.0061 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: MIKAEL FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da ausência de complementação das custas processuais após intimação dirigida apenas aos procuradores da parte autora. A apelante sustenta que a extinção do processo foi desproporcional e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de complementação das custas processuais é válida quando não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de recolhimento complementar de custas exige prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação exclusiva de seus advogados. A ausência de intimação pessoal viola o devido processo legal e torna nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a extinção da demanda por insuficiência de custas à prévia ciência pessoal da parte para promover a complementação. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também prestigia a primazia da resolução do mérito, afastando o formalismo excessivo nas hipóteses de irregularidades processuais sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de complementação das custas processuais exige prévia intimação pessoal da parte autora. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado não satisfaz a exigência processual para a extinção da demanda por insuficiência de custas. A ausência de intimação pessoal configura violação ao devido processo legal e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, 485, I e § 1º, 934, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.457.410/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.214.723/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0842755-25.2025.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800159-46.2023.8.18.0059, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:…
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