Processo 0800896-11.2025.8.12.0006
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800896-11.2025.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Alisson Bercó Martins Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (NA), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADO DA ATUAÇÃO DA INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO - DEVER DE NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado apontou todos os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, em especial, no sentido de que, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, no momento da lavratura do auto de infração, é obrigatória a expedição da notificação da autuação, via postal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência do direito de sanção pelo Estado, cuja falha da notificação da autuação, no prazo legal (art. 281, CTB) enseja a nulidade absoluta dos atos posteriores, seja a notificação da penalidade imposta, seja da instauração do processo administrativo de cancelamento da CNH", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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