Processo 0800896-21.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800896-21.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800896-21.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgênia ajuizada por MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente ajuizou a presente demanda, aduzindo, em síntese, que é aposentada e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relatou ter sido surpreendida ao identificar onze descontos indevidos em sua conta bancária (agência 1816, conta 5088-1) sob a rubrica "GASTO C CREDITO" (Id. 141805843), alegando jamais ter solicitado ou utilizado tal serviço de cartão de crédito. Sustentou a abusividade da conduta da instituição financeira, pugnando pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores subtraídos e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor da causa atribuído em R$ 10.070,73 (dez mil setenta reais e setenta e três centavos). Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito por sentença (Id. 141858536), sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do baixo valor econômico da causa. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração, sustentando a relevância social da demanda para pessoa idosa e de baixa renda. A decisão interlocutória (Id. 153716523), em sede de juízo de retratação, reconsiderou a extinção prematura e determinou a citação da parte requerida, dispensando a realização de audiência de conciliação ante a improvável composição em demandas desta natureza. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ofereceu contestação no Id. 158076445, arguindo, preliminarmente: (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e (ii) a falta de interesse processual por ausência de prévia reclamação administrativa. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para os pedidos anteriores a 02/2020. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa de anuidade, sustentando que a adesão ao contrato ocorre pelo desbloqueio e utilização do cartão mediante senha pessoal. Rechaçou o pedido de repetição em dobro e a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total da ação. A Requerente apresentou réplica (Id. 158228578), refutando a preliminar e reiterando a inexistência de prova da contratação. Instadas a especificarem provas, a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito Id. 159554682. O requerido, em manifestação de 13/01/2026 (Id. 169519129), reiterou o alegado em contestação, não demonstrando interesse na produção de outras provas. É o relatório, no essencial. Decido. Do…

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