Processo 0800896-31.2022.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800896-31.2022.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800896-31.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE REU: RICARDO SOARES RAMOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Alimentos Proteicos do Norte S.A. – PRONORTE em face da sentença de id. 98878868, que, após o julgamento conjunto da ação de anulação de contrato de compra e venda nº 0800896-31.2022.8.18.0044 e da ação reivindicatória nº 0800112-54.2022.8.18.0044, julgou procedente o pedido reconvencional para declarar a aquisição, por Ricardo Soares Ramos, mediante usucapião extraordinária com prazo reduzido, do imóvel rural denominado Fazenda Horizonte Verde, objeto da matrícula nº 2.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Canto do Buriti/PI. Por consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória e prejudicado o exame dos pedidos formulados na ação anulatória. i) Relatório Em suas razões, a embargante sustentou, inicialmente, a existência de omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, especialmente diante da ausência de atribuição de valor próprio à causa e de recolhimento das custas correspondentes. Alegou, ainda, que a sentença não examinou a inadequação da via reconvencional para a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, tampouco a ausência dos requisitos processuais e documentais próprios dessa espécie de demanda, entre os quais a apresentação de planta e memorial descritivo, certidões e documentos destinados à adequada individualização do imóvel, bem como a participação de todos os interessados. Defendeu que também teria havido omissão quanto à regularidade da representação processual do reconvinte e à própria capacidade postulatória no momento da apresentação da reconvenção. Quanto ao mérito, afirmou que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a usucapião extraordinária com prazo reduzido, embora o pedido reconvencional tivesse sido fundamentado na usucapião ordinária, modalidade que exige justo título e boa-fé. Sustentou que a alteração da modalidade de usucapião teria violado os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência e a vedação à decisão-surpresa, pois não lhe teria sido oportunizada defesa específica quanto aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Aduziu que não houve demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini durante o período exigido, nem comprovação de moradia habitual ou de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Argumentou, nesse sentido, que os documentos e depoimentos constantes dos autos não seriam suficientes para comprovar o exercício da posse desde 2009. Alegou, igualmente, que a sentença deixou de analisar a injustiça da posse exercida pelo embargado, especialmente diante das alegações de ingresso violento no imóvel, destruição de benfeitorias, expulsão de funcionários e utilização de documentos contratuais supostamente inválidos. Acrescentou que não foram examinados de forma autônoma os requisitos da ação reivindicatória, apesar da comprovação do domínio da embargante por meio do registro imobiliário, da individualização do imóvel e da posse injusta exercida pelo requerido. Sustentou, por fim, que a ação de anulação de contrato…

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