Processo 0800896-35.2025.8.14.0077

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800896-35.2025.8.14.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800896-35.2025.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELA SANTARÉM MARTURANO RÉU: MUNICÍPIO DE ANAJÁS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar cumulada com pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Proventos Integrais, ajuizada por DANIELA SANTARÉM MARTURANO em face do MUNICÍPIO DE ANAJÁS. A petição inicial (ID 159454877) narra que a autora foi investida no cargo de Professora Graduada II junto ao Município de Anajás em 17/08/2015 e que, em meados de 2016, afastou-se de suas funções em razão do agravamento de grave quadro psiquiátrico, circunstância que culminou em tentativa de suicídio. Sustenta que padece dos transtornos classificados pelos CIDs F314 e F069, condição reconhecida pelo INSS mediante concessão do Benefício de Prestação Continuada. Alega que, entre 2016 e 2023, encontrava-se em estado de absoluta incapacidade de discernir sua própria situação funcional, o que afastaria o animus abandonandi necessário à configuração do abandono de cargo. Imputa ao Município inércia administrativa de aproximadamente 8 anos, período em que nenhum procedimento disciplinar regular foi instaurado, sendo o PAD nº 002/25 inaugurado somente em 01/09/2025, mediante a Portaria nº 5.391/25 (ID 159454882). Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata do PAD e, no mérito, a declaração de sua nulidade, a declaração da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e a condenação do ente municipal à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais. Por decisão de ID 160972291, proferida em 19/11/2025, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do Município réu, com ordem de apresentação integral do PAD nº 002/25, da ficha funcional da autora e de toda a documentação relativa ao seu afastamento. O Município de Anajás apresentou contestação (ID 167226727) em 05/02/2026, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, sustentou a regularidade formal e material do PAD nº 002/25; a inexistência de prescrição, com a afirmação de que o abandono de cargo é infração permanente que se renova diariamente enquanto não cessada a ausência; a impossibilidade de afastamento do PAD com base exclusiva em laudos do INSS, cujos efeitos não vinculariam a Administração Municipal; e a impossibilidade jurídica de conversão judicial do PAD em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que a Lei Municipal nº 067/2002 não institui Regime Próprio de Previdência Social, sendo a cobertura dos servidores municipais realizada pelo Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. A certidão de ID 171035891, lavrada em 13/03/2026, atesta que a autora não apresentou réplica no prazo legal. Em 17/03/2026, a autora protocolou manifestação denominada réplica (ID 171308482), a qual, contudo, é intempestiva, razão pela qual permanece nos autos sem eficácia processual, ante a preclusão temporal consumada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DA RÉPLICA INTEMPESTIVA A certidão de ID 171035891, lavrada em 13/03/2026, atesta que transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica pela autora, operando-se a preclusão temporal. A manifestação protocolada em 17/03/2026 sob a denominação…

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