Processo 0800896-58.2024.8.18.0077
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800896-58.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MARCIA HELENA SILVA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SEGUNDO TURNO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. A recorrente sustenta que, embora exerça jornada de 40 horas semanais, o valor pago pelo denominado segundo turno é inferior ao vencimento correspondente às primeiras 20 horas, alegando que a Lei Municipal nº 869/2024 assegura a atualização do vencimento em observância ao piso nacional do magistério e requerendo a adequação remuneratória, com pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 869/2024 assegura a equiparação remuneratória entre a jornada originária e o denominado segundo turno da carga horária de 40 horas semanais; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a majoração da remuneração da servidora na ausência de expressa previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de equiparação remuneratória não encontra amparo em previsão legal expressa que assegure a identidade de vencimentos entre as primeiras 20 horas e as 20 horas adicionais da jornada. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos ou criar vantagem remuneratória sem autorização legal específica, em observância ao princípio da separação dos poderes. A alegação de observância ao piso nacional do magistério não afasta a necessidade de previsão legal específica para a equiparação remuneratória pretendida. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem configurar ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. São devidos honorários advocatícios recursais, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e deve ser desconstituída, de ofício, a condenação em custas e honorários fixada na sentença, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A equiparação remuneratória entre a jornada originária e o denominado segundo turno de professor municipal exige previsão legal expressa. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos ou instituir vantagem remuneratória sem autorização legal específica. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau é incompatível com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser desconstituída de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante…
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