Processo 0800896-61.2023.8.18.0055
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800896-61.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA IRENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. A parte executada, em sua impugnação, alega excesso no valor da execução e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes. Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados. Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo, o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo se utilizado de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte do exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos. Passo a demonstrar. a) DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADOS Com efeito, em relação ao valor executado referente aos danos materiais, ao contrário do exposto pela parte exequente/impugnada, compulsando os documentos acostados à inicial, constatei somente a ocorrência de 78 (setenta e oito) descontos entre o período compreendido de 01/2018 a 06/2024, conforme documento anexado ao id. 79687174. Conforme restou fixado pela Sentença de id. 56718611, houve condenação do banco à restituição em dobro dos descontos indevidamente efetuados. Assim, eventuais descontos indevidos deveriam ser comprovados pela parte exequente/impugnada através da juntada dos documentos supramencionados, cujos valores deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. I .…
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