Processo 0800896-68.2024.8.10.0081

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800896-68.2024.8.10.0081
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 25 DE MAIO E FINALIZADA EM 1º DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800896-68.2024.8.10.0081 APELANTE: IREMAR PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELE SOUZA DELGADO (OAB/PA 26.905) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 46 DA LEI Nº. 9.605/1988 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON MARTINS FERREIRA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. MOTORISTA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO APARENTEMENTE REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Iremar Pedro dos Santos contra sentença que o condenou pelo crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, em razão do transporte de madeira nativa com divergência entre a carga e a Guia Florestal apresentada, tendo o réu alegado desconhecimento da irregularidade por atuar como motorista contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de oferecimento de transação penal ou ANPP; (ii) estabelecer se está comprovado o dolo do agente no transporte de madeira de origem irregular, apto a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de proposta de transação penal ou ANPP não configura nulidade quando o insucesso do ato decorre da não localização do réu, que deixou de manter seu endereço atualizado, atraindo a incidência do art. 565 do CPP. 4. Opera-se a preclusão quando a defesa, na primeira oportunidade, deixa de manifestar interesse em acordo e passa a sustentar tese absolutória incompatível com a confissão exigida para o ANPP (art. 28-A do CPP). 5. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois não há demonstração de prejuízo concreto à defesa (art. 563 do CPP). 6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de fiscalização, guia florestal, registros fotográficos e termo circunstanciado. 7. O crime do art. 46 da Lei nº 9.605/98 exige dolo, não se admitindo responsabilidade penal objetiva. 8. A condição de motorista profissional contratado, sem participação no carregamento e munido de documentação aparentemente regular, afasta a presunção de conhecimento da irregularidade da carga. 9. Não há prova de que o agente possuía conhecimento técnico ou ciência da divergência entre as espécies de madeira transportadas e as declaradas. 10. A ausência de elementos concretos indicativos de dolo impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de proposta de acordo despenalizador não gera nulidade quando decorre de conduta do próprio réu e não há demonstração de prejuízo. 2. O crime de transporte irregular de madeira exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva. 3. A condição de motorista contratado, sem prova de ciência da irregularidade da carga, afasta o elemento subjetivo do tipo penal. 4. A inexistência de prova robusta do dolo impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 28-A, 563, 565 e 386,…

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