Processo 0800896-73.2026.8.15.0141

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800896-73.2026.8.15.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800896-73.2026.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADRIANO MATIAS QUEIROZ Endereço: Avenida 14, sn, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: PHILIPE VERISSIMO - PB28460 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADRIANO MATIAS QUEIROZ, imputando-lhe a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça, perseguição e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica. A peça acusatória foi recebida em 25 de março de 2026. O acusado foi pessoalmente citado no presídio de Catolé do Rocha em 31 de março de 2026. A defesa apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. Em suas razões, sustentou a falta de justa causa para a ação penal por ausência de indícios suficientes de autoria e requereu a absolvição sumária do réu. Além disso, pleiteou a revogação da prisão preventiva, argumentando que o réu possui estado de saúde frágil e é pessoa com deficiência, dependente de benefícios assistenciais. Para fundamentar o pedido de liberdade, apresentou diversos documentos médicos e receituários que indicam tratamentos para diabetes, hipertensão e sequelas de traumatismo craniano. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pela manutenção da prisão preventiva. O órgão ministerial ressaltou que a denúncia está amparada em elementos de prova idôneos, como depoimentos e vídeos. Defendeu que a segregação cautelar é indispensável para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima, considerando que as medidas protetivas anteriormente impostas não foram suficientes para conter o comportamento do réu. No entanto, sugeriu que a unidade prisional seja oficiada para informar sobre as condições de tratamento de saúde do custodiado. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A necessidade da segregação cautelar de ADRIANO MATIAS QUEIROZ permanece evidente. O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça, perseguição e violação de domicílio, amparados nos relatos das vítimas e em registros audiovisuais de monitoramento. O periculum libertatis decorre do risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, que permanece exposta à conduta agressiva do réu. A manutenção da prisão encontra fundamento no art. 312 e no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, dispositivos que autorizam a custódia para garantir a execução das medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. No caso, a gravidade concreta da conduta é acentuada pelo comportamento do réu, que teria invadido a residência da genitora da ofendida proferindo a ameaça: "cadê aquela rapariga que eu vim matar ela". Além disso, os autos noticiam que o denunciado, mesmo ciente das restrições judiciais, passou a rondar e vigiar a casa da vítima de forma reiterada durante os meses de janeiro e fevereiro de 2026. Fica demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.…

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