Processo 0800896-91.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800896-91.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800896-91.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MILAINE KOPROWSKI - PR85086 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULAS 286 E 297 DO STJ. ORIENTAÇÃO 4 DO REsp 1.061.530/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de ação revisional ajuizada por ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir ou mantenha o nome da empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos de contrato de renegociação, além de ordenar a apresentação tempestiva dos contratos originários e das fichas gráficas correspondentes. 2. A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Corte cinge-se em aferir o acerto da decisão de piso que, em sede de tutela de urgência, obstou a inscrição do nome da empresa agravada nos órgãos de proteção ao crédito (cadastros de inadimplentes), na pendência de litígio judicial que contesta a higidez das cláusulas e a evolução do débito bancário exigido pela instituição financeira. 3. O agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal visa impugnar decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a abstenção de inscrição do nome da empresa ARQUITEC - ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em recuperação judicial, em cadastros de proteção ao crédito, ante a discussão sobre a legalidade e higidez das cláusulas e evolução do débito oriundo de contrato de renegociação. 4. Restou demonstrada, na cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante de obscuridades e divergências quanto aos valores cobrados, e indícios de eventual anatocismo e cobrança de tarifas sem lastro contratual. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 286, reconhece que a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão judicial sobre ilegalidades de contratos antecedentes. 5. O periculum in mora se evidencia pelo risco imediato à continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, considerando a restrição creditícia que inviabilizaria fornecedores, comprometeria o plano de recuperação e afetaria emprego e adimplemento perante credores, em observância ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 6. A orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 28, Orientação 4) prevê que a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, mediante tutela antecipada, somente se justifica se houver questionamento integral ou parcial do débito, aparência do bom direito e depósito da parcela incontroversa ou caução. Contudo, a excepcionalidade do caso, em que o devedor é empresa em recuperação judicial, autoriza a relativização da…

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