Processo 0800897-17.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800897-17.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800897-17.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ELIAN NUNES DOS SANTOS. Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO DOS REIS SOUSA - MA25508 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELIAN NUNES DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE JOAO LISBOA, por meio do qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída, vantagem funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme legislação municipal juntada aos autos. Relata a parte requerente, em síntese, que é servidora pública municipal vinculada ao quadro funcional do Município de João Lisboa; sustenta que adquiriu o direito à licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais instituído pela Lei Municipal nº 02/1998, juntada aos autos; afirma que não usufruiu o referido benefício durante o vínculo funcional; argumenta que, diante da impossibilidade de gozo da licença-prêmio, surge para a Administração Pública o dever de indenizar o período correspondente mediante conversão em pecúnia; ao final, requer a condenação do ente municipal ao pagamento do valor correspondente ao benefício não usufruído. Argumenta a parte autora que o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre do reconhecimento jurisprudencial da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública quando o servidor permanece em atividade durante período em que teria direito ao afastamento remunerado. Em sede de contestação, o MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial ao argumento de que o pedido seria genérico, sem delimitação temporal adequada dos decênios e sem individualização da base de cálculo; impugna o valor da causa por ausência de memória discriminada de cálculo; impugna o deferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência; sustenta a necessidade de ampla dilação probatória; alega ausência de comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos para aquisição das licenças; defende a imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio; e, no mérito, afirma inexistir direito à indenização ante a ausência de demonstração de negativa administrativa ou de impedimento ao gozo, bem como a possibilidade de contagem em dobro para aposentadoria. Houve réplica, na qual a autora refutou integralmente as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial. As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Inicialmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão ao MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos…

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