Processo 0800897-30.2016.8.23.0030
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800897-30.2016.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) josimar pinheiro farias Réu(s) N. R. CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O 1) Considerando o requerimento formulado pela perita judicial CÁSSIA REJANE DO NASCIMENTO no EP.344, bem como a necessidade de prévia regularização da questão atinente aos honorários periciais antes da prolação da sentença de mérito, CONVERTO O FEITO EM exclusivamente para apreciação e deliberação acerca da verba honorária pericial. DILIGÊNCIA 2) Compulsando os autos, verifica-se que: a) no EP.136, os honorários periciais foram atualizados para o montante de R$ 18.623,00 ; (dezoito mil seiscentos e vinte e três reais) b) no EP.221, diante da inércia injustificada do perito anteriormente nomeado, Nikson Dias de Oliveira, foi determinada a manutenção dos valores depositados em conta judicial até a nomeação de novo ; expert c) no EP.251, foi nomeada a perita CÁSSIA REJANE DO NASCIMENTO, a qual aceitou o encargo no EP.255, concordando expressamente com os honorários anteriormente homologados; d) no EP.263, foi deferida a liberação parcial dos honorários periciais; e) no EP.269 foi juntado o Laudo Técnico Pericial, posteriormente complementado no EP.288; f) no EP.332 foi indeferido o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia, reputando-se válida a prova técnica produzida; g) as partes apresentaram alegações finais nos EPs.340 e 341; h) no EP.357, a consulta SISCONDJ demonstra a existência de saldo disponível em conta judicial vinculada aos honorários periciais. 3) Verifica-se, ainda, que já houve levantamento parcial de honorários pela perita judicial por meio do alvará expedido no EP.278, no valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), razão pela qual o pagamento remanescente deve observar o abatimento da quantia anteriormente liberada. 4) Desse modo, considerando que a perícia foi integralmente realizada, inexistindo diligências técnicas pendentes, bem como diante da validação do laudo pericial por este Juízo, DEFIRO o . pedido formulado pela perita judicial no EP.344 5) EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO/TRANSFERÊNCIA em favor da perita CÁSSIA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente ao saldo remanescente dos REJANE DO NASCIMENTO honorários periciais homologados nos autos, observando-se o valor total fixado no EP.136 em R$ abatendo-se a quantia anteriormente 18.623,00 (dezoito mil seiscentos e vinte e três reais), levantada pela no EP.278, no valor de expert R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco acrescendo-se a devida atualização monetária incidente sobre os valores depositados em reais), conta judicial. 6) Assim, o valor remanescente devido à perita corresponde a: R$ 16.298,00 (dezesseis mil, , sem prejuízo da atualização monetária apurada pela instituição duzentos e noventa e oito reais) financeira responsável pela conta judicial. 7) A transferência deverá ser realizada para a conta bancária já informada nos autos: Banco do Brasil (001) Agência: 0250-X Conta Corrente: 89.983-6 Titular: CÁSSIA REJANE DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX 8) Consigno que, conforme consulta SISCONDJ juntada no EP.357, os valores atualmente disponíveis em conta…
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