Processo 0800897-84.2025.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800897-84.2025.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800897-84.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: MAURICIO DA COSTA CAMBERIMBA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Fundamentação O requerente MAURÍCIO DA COSTA CAMBERIMBA, policial militar do Estado do Piauí, policial militar do Estado do Piauí - SubTenente PM portador do CHO ( Curso de Habilitação para Oficial) - afirma ter sido prejudicado em sua evolução funcional ao longo da carreira, sustentando que, embora tenha preenchido os requisitos legais, não foi promovido nas épocas devidas em razão de omissão administrativa, postulando, assim, sua promoção ao posto de 1º Tenente ou 2º Tenente, em ressarcimento de preterição. O Estado do Piauí, em contestação, O Estado do Piauí, em contestação, apresentou defesa totalmente dissociada da causa de pedir, sustentando, em síntese, que a parte autora não faria jus a diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, arguindo, ainda, a prescrição quinquenal com fundamento em reestruturações remuneratórias posteriores, bem como defendendo a inexistência de direito ao percentual de 11,98% e a ausência de comprovação de prejuízo remuneratório. ID 90801665 e 87244725. Em réplica o autor juntou acordão procedente do TJPI, ID 87835092. É o que basta relatar. Passo a decidir. Afasto eventual alegação de prescrição, uma vez que a pretensão deduzida não se refere a diferenças decorrentes de conversão monetária, mas sim a suposta omissão administrativa continuada quanto à progressão funcional do autor, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. De igual modo, observo que a contestação apresentada não enfrenta especificamente a pretensão deduzida na inicial, limitando-se a discutir matéria estranha ao objeto da demanda, qual seja, a conversão de vencimentos em URV, razão pela qual seus argumentos não são aptos a afastar o direito vindicado. Verifica-se, portanto, que a questão central da demanda envolve o direito do requerente à promoção na carreira militar, especialmente se há fundamento jurídico para a promoção em ressarcimento de preterição. A legislação estadual que rege as promoções das praças da Polícia Militar do Piauí, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 68/2006, estabelece critérios específicos e escalonados para a progressão funcional. Dentre esses critérios estão a observância dos interstícios mínimos entre graduações e a consideração dos critérios de antiguidade e merecimento, além dos requisitos de aptidão funcional e disciplinar. O art. 4º, inciso IV e § 3º, combinado com o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 disciplinam a promoção em ressarcimento de preterição, modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais: “Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.” Além disso, para ingresso no Quadro…

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