Processo 0800898-17.2023.8.14.0031

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800898-17.2023.8.14.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800898-17.2023.8.14.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU/PA APELANTE: MÁRCIA CORREA LIMA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou cobrança abusiva de encargos em contrato para aquisição de motocicleta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados, considerando que o contrato foi celebrado com empresa diversa. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 337, XI e §5º, do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de consórcio foi firmado com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., empresa distinta da apelada, sem vínculo jurídico ou societário com esta. 5. Inexistindo relação jurídica entre a autora e a empresa demandada, não há pertinência subjetiva da lide, configurando ilegitimidade passiva. 6. O reconhecimento da ilegitimidade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive alegações de cerceamento de defesa e abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido, com reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A ausência de vínculo contratual entre a parte autora e a ré indicada na inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIA CORREA LIMA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju/PA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora narrou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Honda POP 110i, tornando-se titular da cota consorcial nº 194 do grupo nº 44639, administrado, segundo afirmou, pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., tendo posteriormente sido contemplada e adquirido o bem. Alegou cobrança de valores abusivos a título de taxas e tarifas, capitalização de juros e encargos acima da média de mercado, pugnando pela revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos contratos de consórcio, não incidem juros remuneratórios, sendo feitos os reajustes das parcelas conforme a variação do preço do bem. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso…

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