Processo 0800898-27.2025.8.10.0138

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800898-27.2025.8.10.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Urbano Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. PRELIMINARES Justiça gratuita. Inicialmente, rejeito a impugnação de justiça gratuita, haja vista que não juntou a parte ré documentos que infirmem suas assertivas, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC. Da ausência de pretensão resistida. O requerido alegou ausência de pretensão resistida da autora, sob a premissa de que, esta invocou a tutela jurisdicional como meio inicial de resolução de conflito, não havendo resistência a pretensão pela parte demandada. No entanto, tal preliminar não merece prosperar, na medida em que, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, confere a apreciação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, não exigindo prévio esgotamento ou exaurimento da via administrativa. Isto posto, afasto tal preliminar. Rejeito a preliminar arguida pelo Banco Bradesco, uma vez que a própria instituição financeira realiza os descontos na conta da parte autora, evidenciando sua legitimidade passiva para integrar a presente demanda. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Do Mérito e do Ônus da Prova De início, importa frisar que a controvérsia será dirimida sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. Por tratar-se de nítida relação de consumo, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação. Orientado pelos princípios do livre convencimento motivado e da busca pela verdade real (art. 371 do CPC), cabe ao julgador apreciar o conjunto probatório colacionado, atendo-se aos elementos fáticos devidamente demonstrados nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega, na exordial, a inexistência de contratação do seguro/tarifa sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S/A c”. O demandado, em contrapartida, sustenta a regularidade do negócio jurídico. Todavia, o requerido não instruiu sua contestação com qualquer documento capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor — como instrumento contratual assinado ou prova de adesão eletrônica segura. Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço. Da Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito (Tema 929 do STJ) Comprovada a ausência de lastro contratual, a declaração de inexistência do débito é medida imperativa. No que tange à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos diretamente em verba alimentar (benefício previdenciário) sem qualquer suporte jurídico, viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade e transparência. Inexistindo prova de engano justificável, a devolução em dobro é de rigor, em estrita observância ao precedente vinculante da Corte Superior. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe…

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