Processo 0800898-36.2026.8.15.3021
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800898-36.2026.8.15.3021 DESPACHO Vistos, etc. DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada pela parte promovente em face da parte promovida. O objetivo é obter ordem judicial para a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC/Serasa, sob a alegação de que não houve a notificação prévia da inscrição e de que o débito é desconhecido. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da restrição de crédito. A prova sumária das alegações pode ser extraída da inversão do ônus probatório, que milita em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial, bem como pelas provas indiciárias acerca da inscrição indevida juntadas com a inicial (ID 158570944), apontando que a parte autora não teria contratado com a parte acionada os serviços objeto da negativação. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo. Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC). DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para, em consequência, DETERMINAR A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DA PARTE POSTULANTE DOS RESPECTIVOS CADASTROS DESDE QUE EM RELAÇÃO A DÍVIDA QUE EXISTE E ENCONTRA-SE DESCRITA NESTES AUTOS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC). 2. DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por…
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