Processo 0800899-44.2020.4.05.8000
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800899-44.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO - AL7423 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL3234 DECISÃO 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela UNIMED MACEIÓ, por meio da qual pleiteia a extinção deste feito executivo sob os seguintes fundamentos: (i) nulidade do processo administrativo, decorrente da invalidade da decisão da Diretoria Colegiada, por extrapolação do número de integrantes daquele colegiado, com a alegação de que a criação de 6(seis) Diretorias, por Decreto ou Resolução da ANS, viola os princípios da legalidade e da hierarquia das normas; (ii) nulidade do processo administrativo por violação do princípio do devido processo legal, porque o órgão competente para julgamento do recurso administrativo, a Diretoria Colegiada da ANS, não respeitou o quórum mínimo de deliberação; (iii) nulidade da Decisão Colegiada. Participação de DIRETORES IMPEDIDOS por terem conhecido do Processo na primeira instância administrativa (ids. 86362151). 2. Instada a se manifestar, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), parte exequente e ora excepta, quedou-se inerte (id.86360172). 3. É, em síntese, o relatório. 4. Delibero. 5. É cediço que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória, devendo o excipiente provar todos os fatos que embasam sua defesa. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 6. Passo à análise do caso concreto. 7. DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DESRESPEITO AO QUÓRUM MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEI 9.961/00, E DO IMPEDIMENTO POR CONHECIMENTO DO PROCESSO EM 1ª INSTÂNCIA A UNIMED afirma que existe vício no processo administrativo porquanto a decisão administrativa foi proferida sem respeito ao quórum estabelecido em lei. A excipiente sustenta que restou violado o art. 10, § 1º, da Lei nº 9.961/2000, pois a decisão da Diretoria Colegiada teria sido proferida por apenas dois diretores e não três, tal como…
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