Processo 0800899-88.2021.8.10.0061
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0800899-88.2021.8.10.0061 AUTOR: JAMILO MATOS PINTO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito teve início com a Ação Ordinária proposta por JAMILO MATOS PINTO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após a análise detida do acervo probatório, sobreveio a sentença de mérito, encartada no ID 110502455, que julgou procedentes os pedidos autorais. O Juízo reconheceu a ilegalidade das cobranças impugnadas e determinou que a empresa ré procedesse ao refaturamento das contas de energia elétrica, adequando-as à média dos meses anteriores. Além da obrigação de fazer, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este fundamentado na angústia e nos transtornos causados ao consumidor pela cobrança indevida de serviço essencial. Inconformada com o teor da decisão de primeiro grau, a concessionária interpôs recurso de apelação. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve integralmente os termos da condenação. Em decisão monocrática de ID 172272898, a Relatora negou provimento ao recurso, reafirmando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a ausência de prova técnica capaz de justificar o aumento abrupto no faturamento. Posteriormente, a executada interpôs agravo interno, o qual também foi desprovido por unanimidade pelo colegiado, conforme acórdão de ID 172272906, que consolidou o entendimento de que a insurgência era meramente reiterativa e infundada. Os autos retornaram à origem com a respectiva certidão de trânsito em julgado, devidamente formalizada no ID 172272912. A parte credora deu início à fase executiva por meio da petição de cumprimento de sentença autuada sob o ID 174274118. No referido petitório, o exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, pleiteando a satisfação do crédito composto pela condenação principal, referente aos danos morais e materiais (restituição em dobro), acrescido das astreintes decorrentes do descumprimento reiterado das medidas liminares concedidas no curso do processo. O valor total pretendido pelo credor alcançou a monta de R$ 29.785,59 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), fundamentando a inclusão da multa cominatória no fato de o imóvel ter permanecido sem o fornecimento de energia elétrica por cerca de 30 (trinta) dias, em total desrespeito à ordem judicial de abstenção de corte. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a concessionária ré interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177406195), sustentando a ocorrência de manifesto excesso de execução. Em suas razões, a executada alegou que não houve o descumprimento das ordens judiciais, argumentando que a primeira interrupção teria ocorrido antes da ciência da liminar e que a segunda suspensão foi motivada por fatura que, à época do ato, ainda não estava abarcada pela proteção judicial. Diante disso, requereu o afastamento integral das astreintes e a fixação do valor devido em R$ 10.702,58 (dez mil, setecentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), montante que depositou judicialmente como parcela incontroversa. Adicionalmente, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a substituição de eventuais novos bloqueios monetários por seguro garantia judicial, apresentando a respectiva apólice no ID 177406203. Em resposta à impugnação, formalizada no…
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