Processo 0800899-95.2022.8.18.0040

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800899-95.2022.8.18.0040
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800899-95.2022.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCO CARVALHO DE LIMA EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco Carvalho de Lima contra decisão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando repetição de indébito e danos morais, bem como mantendo a condenação por litigância de má-fé e majorando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à fundamentação da condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do direito de ação e a aplicação da penalidade; (iii) determinar se houve omissão na análise de provas que indicariam a boa-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a validade do contrato com base na prova documental, incluindo instrumento contratual e comprovante de transferência idôneos. A fundamentação quanto à litigância de má-fé é adequada, pois aponta a ausência de indícios mínimos de fraude e a conduta temerária da parte autora, sendo desnecessária a indicação expressa do inciso do art. 80 do CPC. Não há contradição entre o reconhecimento do direito de ação e a penalização por litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de demandar não é absoluto e deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual. A alegada omissão quanto à análise de provas de boa-fé não se verifica, pois o julgador enfrenta a questão central da lide — validade do contrato e comprovação da transferência —, tornando secundárias as alegações subjetivas da parte. A pretensão do embargante consiste em reavaliar o conjunto probatório e modificar a conclusão do julgado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé prescinde da indicação expressa do inciso do art. 80 do CPC, desde que devidamente fundamentada na conduta da parte. 3. Não há contradição entre o exercício do direito de ação e a aplicação de penalidade por seu exercício abusivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80 e 81; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j.…

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