Processo 0800900-25.2022.8.14.0062

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800900-25.2022.8.14.0062
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800900-25.2022.8.14.0062 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de CLEBERSON SOUSA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, com fulcro no art. 121, §2º, inciso III e IV do Código Penal, tendo como vítima PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (ID 94037400). Segundo narra a Denúncia, na madrugada do dia 19 de junho de 2022, por volta das 02h30, na Avenida do Ouro, próximo a rodoviária, nesta cidade e comarca de Tucumã/PA, o denunciado CLEBERSON SOUSA DA COSTA, com manifesto animus necandi, através de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, assassinou com vários golpes de faca a vítima PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, provocando-lhe as lesões descritas no incluso Auto de Exame Cadavérico (ID 77674440 - pág. 06/08). A Denúncia foi recebida (ID 94377259), o acusado foi regularmente citado (ID 97419955) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este Juízo (ID 100291152). Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu (ID 109274549, 115083630 e 121575595). Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais no ID 124991387, pugnando pela procedência da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID 167508394 requerendo a absolvição do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza quanto à autoria ou materialidade, mas apenas a existência de indícios suficientes de que o acusado foi o autor do fato, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 77674440 - pág. 06/08) da vítima PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, assim como pelas imagens do local do fato, bem como depoimentos colhidos em juízo e em sede policial. No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate. Nestes termos, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo. Retomando à questão da autoria do delito, encontram-se presentes os indícios necessários à pronúncia do réu, à vista das testemunhas ouvidas em juízo, das declarações de informante e das imagens de câmeras de segurança do local do fato. Durante a instrução, a testemunha PAULO VINÍCIUS MARTINS LOPES narrou que o acusado e a vítima estavam no bar, e que a vítima entrou no quintal do estabelecimento para usar drogas. Após, a dona do estabelecimento pediu para ele se retirar de lá. Em seguida, o denunciado, com seu irmão LUÍS MARIO, pegou uma faca e começou a esfaquear a vítima. A…

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