Processo 0800900-25.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800900-25.2024.8.18.0068 APELANTE: IONETE DIAS MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de financiamento, diante do não cumprimento de determinação de emenda destinada à discriminação das obrigações contratuais controvertidas e à quantificação do valor incontroverso do débito. A recorrente sustentou nulidade por cerceamento de defesa, necessidade de inversão do ônus da prova e apresentação do contrato pela instituição financeira para viabilizar o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de instrução processual; e (iii) determinar se o indeferimento da petição inicial foi adequado diante do descumprimento da determinação de emenda em ação revisional de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando as razões de apelação demonstram inconformismo específico e permitem a reanálise da decisão recorrida, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos. 4.Nas ações revisionais de financiamento, o art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor o dever de indicar objetivamente as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial. 5.O descumprimento da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, impede o desenvolvimento válido da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial. 6.A necessidade de exibição do contrato ou de inversão do ônus da prova não afasta o dever processual mínimo de delimitação objetiva da controvérsia revisional. 7.Não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre da ausência de preenchimento de requisito processual específico e não da insuficiência probatória acerca do mérito da pretensão revisional. 8.A individualização das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso constituem exigências anteriores à fase instrutória e necessárias à adequada definição do objeto litigioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A reprodução de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando houver impugnação suficiente dos fundamentos da decisão. 2.Nas ações revisionais de financiamento, a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso constituem requisitos específicos de procedibilidade. 3.O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial…
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