Processo 0800900-28.2024.8.14.0103

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800900-28.2024.8.14.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800900-28.2024.8.14.0103 RECORRENTE: ELOIZA PEREIRA DE ARAUJO LUZ; HELI BARROSO TEIXEIRA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO – OAB/RJ 152121 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 12560; MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO – OAB/MT 15445 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35458163), interposto por ELOIZA PEREIRA DE ARAUJO LUZ e HELI BARROSO TEIXEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 35389771) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos de Embargos à Execução, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade de justiça quando não interposto agravo de instrumento no momento oportuno; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da gratuidade de justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC, sob pena de preclusão. 2. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o benefício impede a rediscussão da matéria em momento posterior. 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. A inércia da parte em recolher as custas, após intimação, atrai a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revela-se medida adequada diante da ausência de pressuposto processual. 6. O art. 1.021, §3º, do CPC não impede a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando inexistem argumentos novos aptos a infirmá-la, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a gratuidade de justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. O não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Inexistindo argumento novo no agravo interno, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.” Os recorrentes interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 8º, 98, 99, caput e §§ 2º, 3º e 7º, 290 e 485,…

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