Processo 0800900-43.2020.8.23.0030

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800900-43.2020.8.23.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Mucajaí
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800900-43.2020.8.23.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s) G. G. T. DE OLIVEIRA LTDA GLAUCIA GUIMARAES TAVEIRA DE OLIVEIRA HUMBERTO JACOB DE BARROS OLIVEIRA D E S P A C H O 1) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de G. G. T. DE OLIVEIRA LTDA., GLAUCIA GUIMARÃES TAVEIRA DE OLIVEIRA e HUMBERTO JACOB DE BARROS OLIVEIRA. 2) A sentença julgou procedente a ação monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando os requeridos ao pagamento da obrigação, das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (EP.91). 3) Posteriormente, foram apreciados os embargos de declaração opostos pela parte credora, tendo sido integrados os critérios de atualização do débito (EP.205). 4) Conforme EP. 218, ocorreu o trânsito em julgado. 5) No EP. 221, o Banco do Brasil S.A. requereu o início do cumprimento de sentença e apresentou memória discriminada do débito, indicando como devido o valor de R$ 570.244,51 (quinhentos e setenta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). 6) Assim, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor de R$ 570.244,51, nos termos dos arts. 513, § 2º, inciso I, e 523, caput, do Código de Processo Civil. 7) Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 8) Decorrido o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem impugnação, nos próprios autos, conforme o art. 525 do CPC. 9) Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, já acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes. 10) Após, retornem os autos conclusos. 11) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular

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