Processo 0800900-45.2023.8.14.0044
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800900-45.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JEOVANO DOS REIS ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JEOVANO DOS REIS ALVES, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Narra a inicial acusatória (ID. 107042029): Narram os autos do Inquérito Policial que, no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 13h00min, na Vila Siquiriba, em Primavera/PA, o denunciado JEOVANO DOS REIS ALVES, foi preso em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de apreensão e laudo de constatação toxicológico provisório constante ao IPL. Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data, horário e local já mencionados, uma guarnição de policiais militares avistaram JEOVANO DOS REIS ALVES, conduzindo uma motocicleta e empreendeu fuga com a aproximação da viatura. Os policias conseguiram capturá-lo e realizada a sua abordagem e revista pessoal, os militares encontram na posse do ora denunciado 14 (quatorze) embalagens de substância análoga a “OXI”. Assim, a autoria e materialidade delitivas restam provadas através do depoimento das testemunhas que confirmam a autoria do crime realizando a prisão em flagrante do denunciado, especialmente pelo auto de apreensão de objeto, que descreve terem sido apreendidos as substâncias entorpecentes e pelo laudo toxicológico provisório, que descreve as substâncias como entorpecentes e com poder de dependência. A denúncia foi oferecida com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 106510812), instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito (ID. 106482453). A Defensoria Pública apresentou defesa prévia (ID. 109944529). Laudo toxicológico definitivo juntado em ID. 110081022. Houve notificação regular do denunciado (ID. 110111015). A denúncia foi recebida em 10.04.2024 (ID. 112917743). O acusado foi citado quanto ao recebimento da denúncia (ID. 114297281). Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações das testemunhas de acusação e de defesa, tendo em seguida ocorrido o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos (termo – ID. 168610432). As alegações finais do Ministério Público foram no sentido de condenação do agente nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que a materialidade e a autoria restaram provadas (mídia – ID. 168614842). A defesa, a seu turno, em sede de alegações finais, requestou a absolvição pelo estado de necessidade e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da confissão espontânea (mídia – ID. 168614843). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento. Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. O art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.…
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