Processo 0800900-45.2023.8.23.0060
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800900-45.2023.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 83 e 107 - Tratam-se de petições apresentadas pela advogada Ewelyze Protasiewytch (OAB/PR 54.953), nova patrona da parte autora, Sra. Edina Pimentel Brandão Campos, requerendo a exclusão dos advogados anteriormente constituídos, Dr. Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234) e Dra. Andreza Galeno da Costa (OAB/MA 29140), do cadastro processual e das futuras intimações. 2) A requerente alega, em suma, que a juntada de nova procuração nos autos configura revogação tácita do mandato outorgado aos patronos anteriores, sendo sua exclusão necessária para evitar conflitos de representação e intimações equivocadas, especialmente agora, na fase de cumprimento de sentença. Pois bem. 3) A constituição de um novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos poderes dos patronos anteriores, implica a revogação tácita do mandato previamente concedido. Este é o entendimento consolidado na prática forense e amparado pela legislação processual. 4) Contudo, a revogação do mandato, seja ela expressa ou tácita, não elimina o direito dos advogados substituídos quanto aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) pelos serviços efetivamente prestados durante o período em que atuaram no processo. 5) No caso em tela, os advogados anteriores atuaram desde o ajuizamento da ação, inclusive interpondo o recurso de apelação (EP 82) que resultou na reforma da sentença de improcedência, viabilizando o atual cumprimento de sentença. 6) Desse modo, antes de qualquer deliberação acercad o cumprimento de sentença, a notificação dos advogados substituídos sobre a revogação de seus mandatos é medida que se impõe, por lealdade processual e para lhes garantir o direito de pleitear o que entender de direito. 7) Assim, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela nova patrona da autora. 8) Determino à Secretaria que proceda à alteração no cadastro processual para que todas as futuras intimações e publicações direcionadas à autora/exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Ewelyze Protasiewytch (OAB/PR 54.953). 9) Por ora, indefiro o pedido de exclusão completa dos nomes dos advogados substituídos do histórico do processo, a fim de preservar o registro de sua atuação. 10) Intimem-se os advogados Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234) e Andreza Galeno da Costa (OAB/MA 29140), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, acerca desta decisão e da revogação tácita de seus mandatos, para que, querendo, tomem as providências que entenderem de direito. (Prazo: 15 dias) 11) Após cumpridas as determinações, sem requerimentos, intime-se a parte exequente para adequação do seu pedido executório, para fins de início à fase de cumprimento de sentença, devendo acostando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. (Prazo: 5 dias). Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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