Processo 0800900-51.2024.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800900-51.2024.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800900-51.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA DE FATIMA JO DA COSTA Promovido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado em ID 189533633, pelo perito nomeado nos autos. Decido. Dispõe o art. 13, §§2º e 3º, da Resolução nº 39/2023– TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. §2º. O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Art. 13. §3º. O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência. No caso dos autos, o perito solicitou o perito a majoração dos honorários do valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para R$ 2.066,20 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), ante a natureza altamente especializada da perícia de comparação de locutores, o tempo necessário para realização dos exames, a utilização de softwares específicos, equipamentos adequados de análise acústica, bem como a necessidade de coleta de padrão vocal e elaboração de laudo técnico circunstanciado. Considerando tais fatores, verifica-se que, de fato, faz-se necessário equipamentos e softwares específicos para a realização de perícia envolvendo comparativo de audio. Ante o exposto, considerando a situação narrada, entendo justificado o pedido de majoração efetuado, entretanto, não no valor de R$ 2.066,20 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), mas sim no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Outrossim, destaque-se que o reajuste pedido está dentro do limite que pode ser concedido por este juízo. Desse modo, DEFIRO a majoração dos honorários periciais, aumentando-os para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para o perito, nos termos da Resolução nº 39/2023 - TJRN. Intime-se o(a) perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nova proposta de honorários. Não aceitando, retornem os autos conclusos para designar outro profissional, informando-o que a remuneração pela perícia é no valor acima especificado. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de ID 157621421. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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