Processo 0800900-55.2025.8.14.0018

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800900-55.2025.8.14.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800900-55.2025.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL SILVA CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA — SICREDI SUDOESTE MT/PA. O autor narra que, em 03/04/2025, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 93.428,00, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 1.995,62. Afirma que, logo após a liberação do crédito, foi debitada de sua conta a quantia de R$ 15.288,19, referente a seguro prestamista cuja contratação alega não ter sido devidamente esclarecida ou consentida. Sustenta que requereu o cancelamento do seguro em 09/04/2025, mas não obteve a restituição prometida no prazo administrativo de 90 dias. Postula a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição do valor debitado, a revisão do contrato com exclusão do seguro do saldo devedor e o recálculo das parcelas, além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual superveniente em relação à repetição de indébito, sob o argumento de que realizou o estorno integral do valor do seguro prestamista diretamente na conta bancária do autor. No mérito, defendeu a licitude da contratação por termo autônomo assinado eletronicamente, a impossibilidade de recálculo da Cédula de Crédito Bancário, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de cooperativa de crédito e a inocorrência de danos morais. Em réplica, o autor confirmou o recebimento do montante de R$ 15.253,71 em sua conta corrente no dia 19/11/2025, ressaltando que o pagamento ocorreu após a citação e o ajuizamento da ação. Reiterou o pedido de indenização por danos morais e pleiteou a aplicação do princípio da causalidade quanto às verbas de sucumbência. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e a ré deixado decorrer o prazo sem manifestação. Satisfeitos os pressupostos processuais e estando a matéria fática documentalmente provada, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré arguiu a falta de interesse processual superveniente quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade e de restituição de valores, informando que procedeu ao estorno do prêmio do seguro prestamista contratado. A análise do extrato bancário carreado no ID 173075501 demonstra que, em 19/11/2025, foi efetuado na conta corrente do autor o crédito no valor de R$ 15.253,71, sob a rubrica de devolução de seguro pela Icatu Seguros S/A. O próprio promovente confirmou expressamente na réplica que a quantia foi efetivamente colada à sua disposição. Considerando que a obrigação de restituição da quantia cobrada a título de seguro prestamista foi satisfeita voluntariamente pela ré no curso do processo, operou-se a perda superveniente do objeto quanto à pretensão restitutória e declaratória do débito. Consequentemente, resta prejudicado o interesse de agir em relação a tais capítulos do pedido, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, remanescendo o interesse tão somente quanto às pretensões de recálculo das parcelas do empréstimo e de indenização por danos morais. Sustenta a cooperativa…

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