Processo 0800900-81.2023.8.10.0068

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800900-81.2023.8.10.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800900-81.2023.8.10.0068 APELANTE: MARIETA MATIAS CACIANO GUAJAJARA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA SCP RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIETA MATIAS CACIANO GUAJAJARA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, sob a condução do Juiz Rafael de Lima Sampaio Rosa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA SCP, por meio da qual foi homologado o pedido de desistência da ação e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando-se, ainda, a remessa de cópia integral dos autos à Polícia Civil do Estado do Maranhão para realização de exame pericial destinado a aferir a autenticidade das impressões digitais apostas no instrumento de mandato e demais peças processuais contendo a identificação da parte autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a ausência de fundamentação concreta para a determinação de remessa dos autos à Polícia Civil do Estado do Maranhão, afirmando inexistirem indícios mínimos de falsidade documental, fraude processual ou impugnação específica à autenticidade das assinaturas e impressões digitais constantes dos autos; (b) a violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o argumento de que a simples desistência da ação não autoriza a instauração de procedimento investigatório ou a submissão da parte a exame pericial sem justa causa; (c) a impertinência e inutilidade da prova determinada, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da homologação da desistência, tornando desnecessária qualquer apuração acerca da autenticidade dos documentos para o deslinde da controvérsia; e (d) a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, por entender que a medida impõe constrangimento indevido e potencial estigmatização da autora sem respaldo em elementos concretos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente a fim de afastar a determinação de remessa dos autos à Polícia Civil do Estado do Maranhão para realização de exame pericial nos documentos e impressões digitais da apelante. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do feito (ID 53926804). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise da legalidade da determinação constante da sentença que, embora tenha homologado o pedido de desistência da ação e extinguido o processo sem resolução do mérito, ordenou a remessa de cópia integral dos autos à Polícia Civil do Estado do Maranhão para a realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade das impressões digitais apostas no instrumento de mandato e demais peças processuais, diante de suposta necessidade de aferição da regularidade da representação processual…

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