Processo 0800900-88.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800900-88.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LOG COM NÚMERO CONTRATUAL DIVERSO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. A autora alegou inexistência de contratação de crédito pessoal e requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação do empréstimo; (ii) estabelecer as consequências da ausência de prova da contratação; e (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a demanda é necessária e útil à tutela pretendida. 4. O log de contratação apresentado pelo banco não comprova a contratação impugnada, uma vez que contém número contratual diverso daquele discutido nos autos. 5. A ausência de prova válida da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos realizados. 6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00. 8. O valor de R$ 500,00 comprovadamente recebido pela consumidora deve ser compensado com o montante da condenação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova idônea capaz de demonstrar a vinculação do consumidor ao negócio jurídico. 2. A apresentação de log de contratação referente a contrato diverso não comprova a regularidade da contratação impugnada. 3. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. Os valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados com a condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE…
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