Processo 0800900-88.2026.8.12.0046

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800900-88.2026.8.12.0046
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

No caso em tela, o pedido da autora trata-se de imposição legal, nos termos do art. 1584, §2º, do Código Civil, considerando a situação de violência doméstica narrada na inicial e nos autos próprios de medida protetiva, razão pela qual defiro a guarda unilateral das filhas H. N. Ro. de S., H. V. R. de S. e H. L. R. de S. à autora. No mais: 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso a designação de audiência de mediação, pois que a autora figura como vítima de violência doméstica e familiar e manifestou na inicial seu desinteresse em participar do ato. A dispensa da audiência, diante da recusa expressa da vítima, coaduna-se com a Recomendação Geral nº 33 do Comitê da CEDAW, a qual orienta os Estados a remover barreiras no acesso à justiça, especialmente em contextos de violência de gênero. Ademais, tal providência está em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de práticas judiciais que evitem a revitimização e assegurem às mulheres tratamento judicial adequado e sensível às suas vulnerabilidades. 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). O prazo para contestação será contado a partir: 4.1 da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil; 4.2 da data do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II), na hipótese do(a) autor(a) ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento; 4.3 da data da citação, na hipótese do item 2.1. 5. Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes ou na hipótese do item 2.1, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e…

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