Processo 0800901-14.2022.8.15.0181
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0800901-14.2022.8.15.0181 PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA RECORRIDO: JAYARA THAYS CAVALCANTE DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE GUARABIRA (ID 39863664), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 38894126) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, 18, 30, inciso I, 37, caput, e 169 da Constituição Federal, sustentando, em suma, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da servidora e não apenas no vencimento-base, teria atuado como legislador positivo, desrespeitado a autonomia administrativa e financeira municipal e as normas de responsabilidade fiscal. Apresentou preliminar de repercussão geral. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, em razão da isenção concedida à Fazenda Pública Municipal. Todavia, não admite trânsito à instância superior. Explico. DO DIREITO LOCAL (Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal) A resolução da lide dependeu da análise de legislação local. É que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, fundamentou a condenação no artigo 51, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Guarabira, que assegura aos servidores públicos municipais "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A controvérsia essencial — saber se a base de cálculo do terço constitucional deve ser o vencimento-base ou a remuneração integral — envolve, necessariamente, a interpretação dessa norma municipal e da legislação de regência do servidor local, o que atrai o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". DA OFENSA REFLEXA (Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal) A alegação de violação ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal) constitui ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional. Isso porque, para se aferir se a decisão recorrida teria criado despesa ou vantagem remuneratória sem previsão legal, seria necessário, antes, verificar o acerto da interpretação dada às normas infraconstitucionais que regem a matéria (Lei Orgânica do Município de Guarabira e legislação municipal correlata). Incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Do mesmo modo, as demais alegações de violação aos artigos 2º (separação dos poderes), 18 e 30, inciso I (autonomia municipal), e 169 (responsabilidade fiscal) da Constituição Federal — caso existentes — seriam igualmente reflexas, porquanto dependentes da prévia análise da legislação infraconstitucional local que define a política remuneratória dos servidores do Município de Guarabira e do acerto do reconhecimento do direito material em debate. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.…
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