Processo 0800901-25.2026.8.20.5131
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800901-25.2026.8.20.5131 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: R. D. C. DECISÃO Vistos etc. A 55º Delegacia de Polícia Civil de São Miguel/RN encaminhou a este juízo requerimento feito por E. S. D. J. solicitando medida protetiva de urgência em desfavor do Sr. R. D. C.. Em síntese, a vítima E. S. D. J. relatou que tomou conhecimento de que seu ex-companheiro, Rogério da Cruz, enquanto esteve preso por fato grave envolvendo seu filho, passou a utilizar indevidamente seus documentos pessoais para cadastrar linhas telefônicas em seu nome, situação que já teria ocorrido por ao menos três vezes, sendo necessário o cancelamento dos referidos cadastros. Informou, ainda, que, mesmo durante o período em que o agressor se encontrava encarcerado, recebeu ligação telefônica na qual foi ameaçada por ele. Com a recente liberdade do requerido, declarou temer por sua vida e pela integridade de seu filho, afirmando que o agressor possui condições de se deslocar até sua residência e praticar novos atos contra ambos. Sentindo-se amedrontada com a conduta do representado, a vítima requereu as medidas protetivas em apreço. Por vislumbrar urgência na demanda, faço a análise do pedido de proteção sem a manifestação ministerial, conforme permitido pelo art. 19, §1º da Lei nº 11.340/2006. Relatados, fundamento e, após, decido. Trata-se o presente de pedido de Medida Protetiva de Urgência solicitada pela requerente acima qualificada, uma inovação da Lei 11.340/06, que, em bom momento, chegou para garantir a incolumidade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial daquelas mulheres que se sentiam desamparadas ante uma legislação leniente, que não contemplava uma tutela de urgência eficaz, com mecanismos, hoje, asseguradores da mesma, como é o caso da prisão preventiva do agressor em caso de descumprimento. Sobre o caso, a legislação prevê: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (...). Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão…
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