Processo 0800901-25.2026.8.20.5131

TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800901-25.2026.8.20.5131
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800901-25.2026.8.20.5131 REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: R. D. C. DECISÃO Vistos etc. A 55º Delegacia de Polícia Civil de São Miguel/RN encaminhou a este juízo requerimento feito por E. S. D. J. solicitando medida protetiva de urgência em desfavor do Sr. R. D. C.. Em síntese, a vítima E. S. D. J. relatou que tomou conhecimento de que seu ex-companheiro, Rogério da Cruz, enquanto esteve preso por fato grave envolvendo seu filho, passou a utilizar indevidamente seus documentos pessoais para cadastrar linhas telefônicas em seu nome, situação que já teria ocorrido por ao menos três vezes, sendo necessário o cancelamento dos referidos cadastros. Informou, ainda, que, mesmo durante o período em que o agressor se encontrava encarcerado, recebeu ligação telefônica na qual foi ameaçada por ele. Com a recente liberdade do requerido, declarou temer por sua vida e pela integridade de seu filho, afirmando que o agressor possui condições de se deslocar até sua residência e praticar novos atos contra ambos. Sentindo-se amedrontada com a conduta do representado, a vítima requereu as medidas protetivas em apreço. Por vislumbrar urgência na demanda, faço a análise do pedido de proteção sem a manifestação ministerial, conforme permitido pelo art. 19, §1º da Lei nº 11.340/2006. Relatados, fundamento e, após, decido. Trata-se o presente de pedido de Medida Protetiva de Urgência solicitada pela requerente acima qualificada, uma inovação da Lei 11.340/06, que, em bom momento, chegou para garantir a incolumidade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial daquelas mulheres que se sentiam desamparadas ante uma legislação leniente, que não contemplava uma tutela de urgência eficaz, com mecanismos, hoje, asseguradores da mesma, como é o caso da prisão preventiva do agressor em caso de descumprimento. Sobre o caso, a legislação prevê: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (...). Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão…

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