Processo 0800901-40.2023.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800901-40.2023.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800901-40.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FIRMINO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar nessa oportunidade. A despeito da alegação de prescrição da pretensão da parte autora e decadência do direito, deixo de analisar o respectivo pedido, uma vez que as partes não confirmaram, de forma inequívoca, o ano de celebração do contrato. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Quanto à alegação de conexão da presente demanda com os processos indicados na contestação, rejeito-a. Em que pese haver a possibilidade de reunião das demandas por conexão, em razão de envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Ademais, tal medida trata-se de uma faculdade concedida ao magistrado, não se mostrando adequada no presente momento. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Relevante destacar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Relativamente ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, deixo de analisar tal preliminar em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que a demanda já se encontra devidamente instruída, com todos os documentos necessários ao julgamento. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo pessoal nº 430259905, do qual foi realizado desconto no valor de R$ 1.141,23 (um mil, cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos). De início, ponto fundamental da demanda é…

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