Processo 0800901-50.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800901-50.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800901-50.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO O autor propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 010001730286, averbado em seu benefício previdenciário nº 175.740.245-1, com parcela mensal de R$ 52,20 e valor indicado de R$ 2.113,36. Na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato, comprovante de crédito e produção de perícia grafotécnica. Consta dos autos que o autor é pessoa idosa, beneficiário de aposentadoria por idade, e sustenta que o contrato discutido foi averbado sem sua assinatura ou autorização expressa. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos indica a existência do contrato nº 010001730286, vinculado ao Banco C6 Consignado S.A., com inclusão em 08/10/2020, parcela de R$ 52,20, valor emprestado de R$ 4.384,80 e valor liberado de R$ 2.113,36. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, entre eles CCB, TED, BRT, DED, condições gerais da cédula de crédito bancário e documentos de representação, sustentando a regularidade da contratação. Posteriormente, o autor apresentou réplica/contrarrazões à contestação, mantendo a impugnação à contratação e a necessidade de prova técnica. A prova pericial grafotécnica é pertinente. A controvérsia central envolve a existência, validade e autenticidade da contratação que teria originado a averbação do empréstimo consignado discutido. O autor nega a celebração do contrato e sustenta não ter autorizado o negócio; o banco requerido, por sua vez, afirma a regularidade da contratação e apresenta instrumento contratual para demonstrar a adesão. Nesse contexto, a perícia grafotécnica mostra-se útil para o esclarecimento de ponto fático relevante ao julgamento da causa, especialmente para verificar se eventual assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual apresentado pelo requerido partiu, ou não, de seu próprio punho. Incidem, portanto, os arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. A produção da prova técnica também se justifica porque a demanda envolve pessoa idosa, beneficiária previdenciária, relação de consumo bancária e discussão sobre descontos incidentes em verba de natureza alimentar. A adequada instrução sobre a autenticidade do instrumento apresentado é necessária para julgamento seguro da lide. Registro, ainda, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta do cadastro processual. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável às perícias realizadas em processos com parte assistida pela gratuidade de justiça. A Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ do TJPA disciplina a fixação e o pagamento de honorários periciais em processos sob assistência judiciária gratuita. Para perícias não enquadradas em item específico, a Tabela I prevê o item 6.3 – Outras, no valor de R$ 412,87, sem prejuízo de atualização administrativa, se cabível. No caso, por se tratar de perícia grafotécnica limitada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, arbitro os honorários periciais em R$ 412,87. Ante o exposto:…

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