Processo 0800901-66.2022.8.18.0072
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800901-66.2022.8.18.0072 APELANTE: MARIA SEVERO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A parte Autora recorre visando à majoração da indenização por dano moral e à correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, independentemente de culpa, quando demonstrado o nexo causal e o evento danoso. 5. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico da condenação. No caso, a inexistência de comprovação da contratação pelo banco e os descontos indevidos justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser observada a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e corrigir o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e sua repercussão. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA SEVERO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS…
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