Processo 0800901-73.2022.8.18.0102

TJPI • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0800901-73.2022.8.18.0102
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800901-73.2022.8.18.0102 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: C. D. S. A. REU: J. D. S. P. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada Cleana da Silva Sousa, representante legal do menor, Alerhandro da Silva Araujo, em face de J. D. S. P.. A inicial narra que o requerido manteve relacionamento com a genitora da criança e é o pai biológico da menor, porém jamais procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade nem contribuiu regularmente para o sustento do filho. O requerido foi regularmente citado (Id. 31120922), deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (Id. 39060312). Durante a instrução foi determinado exame pericial genético, tendo sido juntado laudo pericial (Id. 79707908). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id. 90286396). Em manifestação, a parte autora informou que o genitor, após intimado dos presentes autos, voluntariamente procedeu o registro civil da criança conforme documentação anexa ( id. 94943453) É o relatório. Decido. II – Fundamentação Estando o feito regularmente instruído e inexistindo demanda de produção de novas provas, entendo que está apto ao julgamento de mérito e passo a proferir a sentença. A ação de investigação de paternidade visa assegurar direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos do art. 27 do ECA e art. 1.606 e seguintes do Código Civil. Para além das hipóteses do reconhecimento voluntário de filiação, dispostas no Código Civil pelo art. 1.609, o ordenamento jurídico assegura, àqueles filhos preteridos, o direito de ação contra o suposto pai ou seus herdeiros para o fim de tutelar seu direito subjetivo de patamar indisponível e imprescritível, de ter reconhecida sua paternidade, via de regra, com todas as repercussões que são cabíveis. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, estabelece que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Ademais, o direito à filiação é imprescritível e indisponível, sendo tutelado de forma prioritária pelo ordenamento judicial. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos, todavia, a prática e reiteração dos procedimentos consolidou a importância do exame de DNA, apontado pela jurisprudência como meio de prova dos mais eficazes em razão da solidez de seus resultados quanto à ausência ou à presença do vínculo biológico, encerrando, na maioria dos processos, o ponto controvertido. Sua essencialidade, aliás, é repercutida no enunciado sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, n° 301, no sentido que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Assim sendo, uma vez reconhecido judicialmente o fato, a sentença procedente produzirá todos os efeitos advindos do reconhecimento voluntário (art. 1.616/CPC), juntamente com as consequências naturais, isto é, nome, sucessão, alimentos, etc. O requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação, incidindo a revelia, ainda que sem seus efeitos materiais automáticos…

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