Processo 0800901-81.2022.8.14.0103
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800901-81.2022.8.14.0103 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: CRISTIANO GUIMARAES BARROZO Endereço: HAROLDO BEZERRA, 92, KM 02, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Sentença O Ministério Público Estadual oferece denúncia em desfavor de Cristiano Guimarães Barrozo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII c/c o art. 61, inciso II, “c” e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro. Consta da denúncia que no dia 08 de setembro de 2022, a vítima MATEUS DIAS DA SILVA estava na praça “TOCA DO BODE”, KM 02, deste município, em horário de lazer, consumindo bebida alcoólica em atividade conjunta com várias pessoas, dentre as quais estava o senhor CRISTIANO. Restou apurado que, por volta de 2h40min da manhã, a vítima decidiu voltar ao seu lar, oportunidade em que o senhor CRISTIANO ofereceu carona disponibilizada através de motocicleta HONDA/POP, COR VERMELHA, a qual detinha a posse, que foi aceita pela vítima. Quando chegaram na residência do senhor MATEUS, o denunciado solicitou um copo d’água, após o que o ofendido procedeu a abertura do portão de sua casa com o intuito de atender o pedido. Neste momento, o denunciado desceu da moto e em porte de “canivete, cabo de madeira e alumínio”, conforme a descrição do Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID nº 77146146, página 5), anunciou o assalto ao proferir: “passa o dinheiro se não eu te mato” (ID 77812174). Proferida decisão recebendo a denúncia no dia 22 de setembro de 2022 (ID 77827783). O réu foi citado (ID 105198404) e apresentou resposta à acusação (ID 112075006). Proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento (ID 122232971). Em audiência de instrução e julgamento ID 141725589, procederam-se as oitivas das testemunhas Francisco Souza e Silva e Rafael Luiz de Araújo Freitas. Audiência de continuação designada (ID 148036040). Em audiência de instrução e julgamento ID 161838837, procedeu-se a oitiva da testemunha José Guilherme Barreto Silva. Audiência redesignada (ID 165566502). Em audiência de instrução e julgamento ID 174036846, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu, de forma sucinta, em relação ao crime de tentativa de roubo, pela absolvição do acusado. Ademais, o MPE pugnou, em emendatio libelli, pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal (ID 174036846). A defesa apresentou alegações finais, requerendo, em síntese, a absolvição do réu suscitando a ausência de animus furandi, a legítima defesa da propriedade e a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (ID 174525148). Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 174562576). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra Cristiano Guimarães Barrozo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII c/c o art. 61, inciso II, “c” e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro. Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma…
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