Processo 0800901-85.2024.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800901-85.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL APELADO: LUCIA MARIA DE SOUSA VIEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA ADPF Nº 1.236/DF. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC E IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora aposentada, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma total da sentença. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a suspensão determinada na ADPF nº 1.236/DF alcança o presente feito; (ii) definir se o apelante comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado que fundamentou os descontos; (iii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, ante a configuração de má-fé; (iv) determinar se o dano moral é devido e se o quantum arbitrado em primeiro grau comporta redução. III. Razões de decidir 3. A suspensão determinada na ADPF nº 1.236/DF restringe-se à responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários, não alcançando lides de natureza civil e contratual em que se discute exclusivamente a atuação de entidade privada. Inexiste identidade subjetiva, de causa de pedir ou de objeto entre as demandas, afastando-se a paralisação do feito. 4. Em ações que questionam descontos em benefício previdenciário do consumidor, incumbe ao réu — instituição financeira — a comprovação da existência e validade da relação jurídica que os fundamentou, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI, porquanto a prova da não contratação constitui prova diabólica. Não juntado o instrumento contratual, presume-se a fraude em desfavor da parte autora. 5. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, afastando-se a excludente de responsabilidade fundada em ato de terceiro. 6. A ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, aliada à não juntada do contrato, evidencia a má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo…
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