Processo 0800901-89.2025.8.20.5121

TJRN • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800901-89.2025.8.20.5121
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800901-89.2025.8.20.5121 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: CLARO S.A. EXECUTADO: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CLARO S.A. em face do Município de Ielmo Marinho/RN, nos autos da execução fiscal nº 0804357-81.2024.8.20.5121, ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 004/2024, referente à cobrança de créditos tributários decorrentes da denominada Taxa de Licença e Localização (TLL), relativos aos exercícios de 2019 a 2023, cujo montante perfaz aproximadamente R$ 27.063,14. Narra a embargante, em síntese, que a exação cobrada pelo ente municipal é indevida, porquanto incidiria sobre atividade inerente ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e fiscalizatória é privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Sustenta que a taxa municipal, ao ter como fato gerador a fiscalização do funcionamento de Estações de Rádio Base (ERBs), configuraria verdadeira usurpação de competência federal, além de caracterizar bitributação, uma vez que já há incidência de taxas federais destinadas à fiscalização dessas atividades, notadamente aquelas instituídas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Aduz, ainda, a existência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 919 e 1235 da repercussão geral, que teriam firmado entendimento no sentido da impossibilidade de entes subnacionais instituírem taxas que interfiram na fiscalização técnica de serviços de telecomunicações. Em sede preliminar, suscita a inépcia da inicial da execução fiscal, ao argumento de ausência de causa de pedir válida, bem como a falta de interesse processual do ente exequente, diante da alegada inconstitucionalidade da exação. No mérito, pugna pela extinção da execução fiscal, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. A embargante suscita, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição parcial do crédito tributário, especificamente quanto ao exercício de 2019, sustentando que, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão executiva já se encontraria fulminada quando do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em dezembro de 2024. Regularmente processados os embargos, verifica-se que a embargante promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme certificado nos autos, tendo sido igualmente reconhecida a tempestividade da oposição, à vista da apresentação de seguro garantia destinado à garantia do juízo. Em prosseguimento, o Juízo determinou a intimação do ente público embargado para apresentação de impugnação, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80. O Município de Ielmo Marinho apresentou impugnação aos embargos, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Localização, defendendo que a exação tem fundamento no exercício do poder de polícia administrativa municipal, notadamente quanto à ordenação do uso e ocupação do solo urbano, licenciamento de atividades e fiscalização de aspectos urbanísticos e ambientais relacionados à instalação física das estruturas utilizadas pela embargante. Afirma que não há usurpação de competência da União, porquanto a atuação municipal não incidiria sobre aspectos técnicos da atividade de…

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