Processo 0800902-16.2025.8.10.0057

TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800902-16.2025.8.10.0057
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800902-16.2025.8.10.0057 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL Parte Requerida: TAYLLON DE JESUS SOUSA e outros SENTENÇA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL ajuizou a presente ação civil de improbidade administrativa contra TAYLLON DE JESUS SOUSA, FRANCILENE PAIXÃO DE QUEIROZ, VERONILDO TAVARES DOS SANTOS e MARCIO LEANDRO ANTEZANA RODRIGUES, pleiteando a responsabilização por danos ao erário e violação de princípios constitucionais. A petição inicial (ID 145115414) fundamentou-se no Relatório de Auditoria Direta SEI nº 028/AUDIT/CGAUC/DRPSP/SRPC-MPS (D1:332), o qual indicou a existência de vultoso déficit nos repasses das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados à unidade gestora do regime próprio, além de apontar a utilização indevida de recursos para o custeio de despesas administrativas e o pagamento de benefícios sem o devido reembolso pelo ente municipal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 127.218.524,55, com pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos . Em análise preliminar da peça inaugural, este Juízo proferiu decisão (ID 145790829) determinando que a parte autora promovesse a emenda da inicial no prazo de 30 dias. A ordem judicial destacou a necessidade de individualização precisa das condutas de cada gestor, discriminando os períodos de gestão e o nexo causal com os prejuízos narrados. Além disso, determinou que o autor esclarecesse a distinção fática entre a presente demanda e os processos nº 0001144-86.2017.8.10.0057 e nº 0801853-15.2022.8.10.0057, nos quais os réus VERONILDO TAVARES DOS SANTOS e FRANCILENE PAIXÃO DE QUEIROZ já haviam sofrido condenações por atos semelhantes, visando afastar a ocorrência de bis in idem ou duplicidade processual . O IPRESAL apresentou manifestação e emenda à inicial (ID 150415530), buscando detalhar as omissões e atos comissivos imputados aos réus. No entanto, após nova análise, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 151655585) indeferindo parcialmente a petição inicial quanto aos corréus FRANCILENE PAIXÃO DE QUEIROZ e VERONILDO TAVARES DOS SANTOS, por entender que o autor não logrou êxito em demonstrar a justa causa processual autônoma em relação aos fatos já julgados em outras ações. Consequentemente, o processo foi extinto sem resolução de mérito apenas em relação a esses dois requeridos, determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto aos réus TAYLLON DE JESUS SOUSA e MARCIO LEANDRO ANTEZANA RODRIGUES . Regularmente citado por oficial de justiça (ID 163735989), o requerido TAYLLON DE JESUS SOUSA apresentou contestação tempestiva (ID 166431608). Em sua defesa, o réu suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa carece de suporte probatório mínimo, e de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos repasses previdenciários é exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal, e não do presidente da autarquia previdenciária. No mérito, alegou a absoluta ausência de dolo em sua conduta, afirmando ter atuado de forma diligente e pautada nos princípios da legalidade e eficiência. Colacionou farta prova documental, composta por diversos ofícios de cobrança e solicitações de informações encaminhados às Secretarias Municipais de Finanças e de…

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