Processo 0800902-35.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800902-35.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800902-35.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO O autor propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 000009883039, vinculado ao Banco Safra S.A., com data de inclusão em 22/04/2019, parcela mensal de R$ 281,00 e valor indicado de R$ 10.524,84, já encerrado no benefício previdenciário nº 175.740.245-1. Na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato, comprovante de crédito e produção de perícia grafotécnica. Consta dos autos que o autor é pessoa idosa, beneficiário de aposentadoria por idade, e sustenta que o contrato discutido foi averbado sem sua assinatura ou autorização expressa. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos indica a existência do contrato nº 000009883039, vinculado ao Banco Safra S.A., com inclusão em 22/04/2019, quantidade de 72 parcelas, valor de parcela de R$ 281,00, valor total de R$ 20.232,00 e valor liberado de R$ 10.524,84, constando como encerrado. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, entre eles extratos, subsídios, notificação e documentos de representação, sustentando a regularidade da operação. Posteriormente, o autor apresentou réplica à contestação, mantendo a impugnação à contratação e a necessidade de prova técnica. A prova pericial grafotécnica é pertinente. A controvérsia central envolve a existência, validade e autenticidade da contratação que teria originado a averbação do empréstimo consignado discutido. O autor nega a celebração do contrato e sustenta não ter autorizado o negócio; o banco requerido, por sua vez, afirma a regularidade da contratação e apresentou documentos destinados a demonstrar a adesão contratual. Nesse contexto, a perícia grafotécnica mostra-se útil para o esclarecimento de ponto fático relevante ao julgamento da causa, especialmente para verificar se eventual assinatura atribuída ao autor nos instrumentos contratuais apresentados pelo requerido partiu, ou não, de seu próprio punho. Incidem, portanto, os arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. A produção da prova técnica também se justifica porque a demanda envolve pessoa idosa, beneficiária previdenciária, relação de consumo bancária e discussão sobre descontos incidentes em verba de natureza alimentar. A adequada instrução sobre a autenticidade do instrumento apresentado é necessária para julgamento seguro da lide. Registro, ainda, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta do cadastro processual. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável às perícias realizadas em processos com parte assistida pela gratuidade de justiça. A Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ do TJPA disciplina a fixação e o pagamento de honorários periciais em processos sob assistência judiciária gratuita. Para perícias não enquadradas em item específico, a Tabela I prevê o item 6.3 – Outras, no valor de R$ 412,87, sem prejuízo de atualização administrativa, se cabível. No caso, por se tratar de perícia grafotécnica limitada à verificação da autenticidade de assinatura aposta nos…

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